Os trabalhadores que forem demitidos
dentro dos 30 dias que antecedem a data base para negociação salarial têm
direito a indenização no valor da sua remuneração.
É importante que o trabalhador procure o
sindicato pra saber qual é a data base de sua categoria, e o que diz a
Convenção Coletiva a cerca deste direito.
Agora mais do que nunca é importante o
trabalhador ficar atento, pois antes nas homologações os sindicatos observavam
esse direito. Mas, agora com a recusa das empresas em homologar as rescisões é
importante que o trabalhador preste atenção pra não ser lesado.
Fique
esperto!!!!!
Art 9º - O
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
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