quinta-feira, 17 de novembro de 2016

TABELA DE VALORES DOS SERVIÇOS EXTRAS



RESOLUÇÃO nº 13/2016
Dispõe sobre Tabela Orientativa de Remuneração para Serviços Extras

O Presidente do SINTBARN, no exercício de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO, a importância de manter uma tabela referencial de remuneração para auxiliar os profissionais que atuam nas mais diversas áreas, na fixação dos valores das extras, e evitar aviltamentos;

CONSIDERANDO, que o SINTBARN, como representante da categoria dos trabalhadores em bares, restaurantes e em atividades similares e conexas do Rio Grande do Norte, tem interesse em contribuir na orientação dos valores desses serviços extras.

RESOLVE:

Artigo 1º - Pronunciar os valores da Tabela de Remuneração mínima para serviços extras, bem como suas regras, como segue:
a)     As pessoas físicas e/ou jurídicas que contratarem trabalhadores da categoria profissional representada pelo SINTBARN para executarem serviços extras deverão remunerá-los com, no mínimo, os valores constantes na tabela abaixo:
PROFISSIONAL
VALOR PARA ATÉ
8 HORAS
VALOR DA HORA EXTRA
Aux. de Serviços Gerais
R$ 70,00
R$ 13,00
Copeiro
R$ 80,00
R$ 15,00
Barman
R$ 100,00
R$ 18,50
Auxiliar de Cozinha
R$ 90,00
R$ 16,00
Churrasqueiro
R$ 140,00
R$ 26,00
Pizzaiolo
R$ 100,00
R$ 18,50
Cozinheiro
R$ 150,00
R$ 28,00
Coummim
R$ 70,00
R$ 13,00
Garçom
R$ 120,00
R$ 22,00
Maitre
R$ 180,00
R$ 33,00
Recepcionista
R$ 90,00
R$ 16,00
Segurança
R$ 100,00
R$ 18,50

b)     Considera-se serviço extra aquele que não caracterizar vínculo empregatício por ausência dos requisitos formadores do vínculo empregatício, que são: subordinação, pessoalidade, continuidade, imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

c)      Os valores inscritos na tabela acima deverão ser acrescidos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) quando os serviços forem prestados nos seguintes eventos e datas: a) Eventos Natalinos (de 23 a 26 de dezembro); b) Eventos de Ano Novo (de 30 de dezembro a 01 de janeiro); c) Dia das mães (segundo domingo do mês de maio); d) Carnaval (do sábado até a terça-feira).

d)     Nos valores constantes na tabela de referência não estão inclusos os custos envolvendo viagens fora da cidade de origem do contratado, sendo que, em caso de deslocamento para fora da cidade de origem, tais ônus serão arcados pela parte solicitante dos serviços.

e)     Os valores das horas indicadas nesta tabela são valores de referências mínimos que poderão ser utilizados pelos profissionais, não existindo valor máximo de hora, sendo que o profissional poderá majorar o valor da hora dependendo da complexidade do serviço.

Artigo 2º - As denúncias de aviltamento profissional, por concorrência desleal ou por mau exercício da atividade profissional serão encaminhadas para a Direção do SINTBARN, quando se tratar de associado, para as medidas legais pertinentes (fiscalização e instalação de processo ético, se for o caso).

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2016 até 30 de novembro de 2017.

Rio Grande do Norte, em 14 de novembro de 2016



JOSÉ CRUZ LEMOS
Presidente do SINTBARN