quarta-feira, 3 de novembro de 2010

CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000200/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/06/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR022765/2009
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.003967/2009-55
DATA DO PROTOCOLO:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 07.597.408/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CRUZ LEMOS, CPF n. 031.794.264-62;

E

SIND DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE NATAL, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR TAVORA GALLINDO, CPF n. 193.828.044-04; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
09/06/2009

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Bares, Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeteraias, Pizzarias, Boates, Casas de Shows, Marmitarias, Selft.-Service, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Restaurantes, Sanduicherias; Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras; Sorveterias, Empresas de Alimentação Industrial, e as Empresas de Catering, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, com abrangência territorial em Natal/RN.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - 1.º PISO SALARIAL
1º PISO SALARIAL
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, Balconista e Chapeiro, os dois últimos válidos para Sanduicherias, um Piso Salarial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - 2.º PISO SALARIAL
2º PISO SALARIAL
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR MARÍTIMO E DE
EMPREITEIRAS
SALÁRIO DO TRABALHADOR MARÍTIMO E DE EMPREITEIRAS
O salário para os empregados das empresas que produzem alimentação industrial; das empresas fornecedoras de alimentação que prestam serviços no mar ou em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, será de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), aplicável aos componentes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para as demais faixas salariais, o reajuste será de 04,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS AEROVÍARIAS

SALÁRIO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS AEROVÍARIAS
O salário para os empregados das empresas fornecedoras de alimentação para empresas aeroviárias, será de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), aplicável aos componentes da categoria.
Parágrafo único:
Para as demais faixas salariais, o reajuste será de 04,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTO SALARIAL
AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores que perceberam, em maio de 2009, salário superior aos pisos salariais e até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), terão os seus salários reajustados no mês de junho de 2009, com o percentual de 04,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre os salários que vigoravam em maio de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO
: Para os trabalhadores que perceberam, em maio de 2009, salário superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o reajuste salarial será objeto de liv re negociação.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HORA
SALÁRIO HORA
O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 da CLT, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

PARÁGRAFO ÚNICO
: Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
FORMA DE PAGAMENTO

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 1 (uma) hora e dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição para recebimento do salário no banco.

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
VALE ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) do salário base desde que o empregado requeira.

Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGADO

CHEQUES, CARTÕES DE CRÉDITOS: PROIBIÇÕES DE DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGADO
É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados, ou sem prov isão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA

As empresas remunerarão os empregados que exerçam função de caixa do setor, com o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E COMISSÕES
REFLEXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E COMISSÕES
As férias e o 13º salário serão pagos com integração do valor das horas extras, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS

O adicional das horas extras, sobre o valor da hora normal, será de 70% (setenta por cento).

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado um adicional a cada qüinqüênio de serviço na empresa, correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO

Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas da manhã.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus
empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho
extraordinário, desde que a prorrogação seja superior a 02 (duas)
horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMBARQUE
DO EMBARQUE
As empresas se obrigam a fornecer alimentação gratuita aos
empregados a partir do embarque dos mesmos até o período de
desembarque
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar as
vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver
ele em treinamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
substituição de caráter meramente eventual, aquela que não
ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da
substituição da empregada gestante quando este período será
igual ao da licença maternidade.
: para efeito desta cláusula, considera-se a
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o
empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida,
sob pena de não poder alegá-la em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador
dispensado que obtiver um novo emprego, não acarretando
prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser
prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas
seguintes condições:
a) As diferenças de jornada serão compensadas com a
diminuição ou acréscimo em outro dia .
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de
365 dias.
c) A jornada diária será de, no máximo, dez horas.
d) No caso de ser excedido o período de 365 dias, a empresa
pagará como extras as horas trabalhadas.
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador
ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação,
integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador
pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão.
f) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o
período do av iso prévio, indenizado ou trabalhado.
g) As horas extras serão pagas com um adicional de 70%.
h) A empresa fornecerá ao empregado, a cada 40 (quarenta)
dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total
da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
i) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT,
respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados,
estipuladas no presente acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU
ALIMENTAÇÃO
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação,
será de, no mínimo 1 (uma) hora, até o máximo de 4 (quatro)
horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos, quando a duração
ultrapassar de 4 (quatro) horas.
quando o trabalho não exceder de 6 (seis)
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho executado em dia de domingo e feriados e no dia 11
de agosto, DIA DO GARÇOM E DO TRABALHADOR EM BAR E
RESTAURANTE, será remunerado com o adicional de 100% (cem
por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as
empresas determinarem outro dia de folga.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE 12 POR 36 HORAS
JORNADA DE 12 POR 36 HORAS
Fica autorizado o regime compensatório com a utilização da
jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem
prejuízo das normas de saúde e segurança no trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE
FALTAS
EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS
Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado
estudante, decorrente de comparecimento para prestação de
exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de
trabalho, desde que haja comunicação á empresa com
antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em
5 (cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
UNIFORMES
Quando o exercício de atividades exigir o uso de uniforme
padronizados, competirá aos empregadores fornecê-los
gratuitamente em número de dois uniformes em cada 12 (doze)
meses, salv o mal uso ou extravio injustificável.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EMBARCADO -
ADICIONAIS
TRABALHO EMBARCADO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades
de exploração, perfuração ou produção de petróleo, em regime de
12 horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão
os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento);
Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e
Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS
ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional
das entidades signatárias desta Convenção serão aceitos pelas
empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em
que estas mantenham a assistência médica para os seus
empregados, quando somente serão aceitos os atestados
emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E
DELEGADOS DE BASE
LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos
trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria serão liberados
para participar de encontros de trabalhadores municipais,
estaduais, nacionais ou internacionais, terão abonadas as suas
faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou
sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória,
desde que comprovado e avisado pelo Presidente do Sindicato á
empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE EMPREGADOS
MENSALIDADE
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto
correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus
empregados sindicalizados, pertencentes á categoria profissional
representada elo sindicato convenente, a qual deverá ser
depositada na conta CEF/RN nº. 620-8 Ag. 2010, até o 10º
(décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, de acordo
com os artigos 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa
pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição assistencial, os
empregadores descontarão dos seus empregados, uma vez
abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do
salário do mês de junho de 2009, que será aplicado em despesas
de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do
patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual
dev erá ser depositada na conta CEF/RN nº. 620-8 Ag. 2010, até o
14º (décimo quarto) dia do mês subseqüente, salvo
desautorização expressa do empregado, no próprio sindicato dos
trabalhadores, até 10 (dez) dias após a assinatura final desta
Convenção.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVO
REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, a
presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor após
a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/RN –
DIVISÃO DE RELAÇÃO DO TRABALHO, com efeitos a partir de
1º de junho de 2009.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por
empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula
contida na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor
da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADORES
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes á categoria
econômica ora acordante, sindicalizados ou não, ficam obrigados
a recolher, em guias expedidas elo respectivo Sindicato Patronal,
para despesas de assessoria jurídica, econômica, a taxa
seguinte: R$ 150,00 para os estabelecimentos que tenham de um
a dez empregados; o valor de R$ 200,00 para os
estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o
valor de R$ 250,00 para os estabelecimentos que tiverem de
trinta e um a cinqüenta empregados; o valor de R$ 350,00 para
os estabelecimentos que tiverem de cinqüenta e um a cem
empregados, e de R$ 450,00 para os estabelecimentos com mais
de cem empregados, com vencimento para 31.07.2009.
JOSE CRUZ LEMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES
SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PAULO CESAR TAVORA GALLINDO
Presidente
SIND DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE NATAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Nenhum comentário:

Postar um comentário