quarta-feira, 28 de maio de 2025

SINTBARN INFORMA: 10% PAGO DIRETO AO GARÇOM NÃO ISENTA EMPRESA DE PAGAR OS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS.

 


O Sindicato dos Trabalhadores em Bares e Restaurantes do Estado do Rio Grande do Norte (SINTBARN) informa principalmente aos donos de estabelecimentos do ramo de bares e restaurantes que o fato do garçom receber as gorjetas direto do cliente em maquineta própria (pratica bastante adotada ultimamente) não isenta o empregador de ter que arcar com os custos dos encargos sociais e trabalhistas.

Apesar do sindicato concordar que essa forma seria boa e possível para diminuir a polêmica em torno da cobrança dos 10% (dez por cento), vez que dessa forma o valor arrecadado vai direto e total para o trabalhador, mas, o sindicato reconhece que do ponto de vista da legislação, tal prática é ilegal. 

Isso se dá porque o Artigo 457 da CLT diz: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".

O parágrafo terceiro do citado Artigo complementa: "Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".

A maioria dos trabalhadores preferem receber diretamente dos clientes sem que a empresa retenha, nem administre nenhum valor, o problema é que além do empregado, a empresa, e o cliente, ainda entra nessa relação, o Estado.

O Estado, com seu poder de tutela, com o objetivo de garantir o cumprimento da lei e o interesse público faz parte dessa relação de forma a exigir que dos valores arrecadados sejam recolhidos encargos sociais a exemplo de FGTS e INSS, bem como encargos trabalhistas a exemplo de férias e 13º.

É importante frisar que o SINTBARN já realizou acordo coletivo de trabalho autorizando essa prática com empresa do ramo, e viu posteriormente tal acordo ser anulado judicialmente em função de reclamação de trabalhador que aceitou a prática enquanto trabalhava, mas a questionou posteriormente em juízo quando saiu da empresa.


Nenhum comentário:

Postar um comentário