quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

SINTBARN COMBATE IRREGULARIDADES DO PITTSBURG (KB ALIMENTOS)

SINTBARN Combate Abusos Trabalhistas na Empresa KB Alimentos (Pittsburg)

A atuação do Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Rio Grande do Norte (SINTBARN) resultou em uma fiscalização rigorosa e na aplicação de pesadas sanções contra a empresa KB Alimentos e Serviços Ltda (Pittsburg), em Natal/RN. O processo foi desencadeado após o sindicato formalizar um pedido de fiscalização em julho de 2024, denunciando uma série de práticas abusivas contra os funcionários.

Denúncias de Assédio e Condições Insalubres

O SINTBARN reportou às autoridades do trabalho que a empresa praticava a extrapolação da jornada de trabalho e a manipulação dos registros de ponto, obrigando os colaboradores a registrar horários irreais. Além disso, o sindicato apontou a existência de ambiente insalubre, afetando especialmente os chapeiros, e graves casos de assédio moral. Segundo a denúncia, a administração utilizava a retirada da alimentação como forma de punir empregados que cometessem qualquer ato que desagradasse a gerência.

Fiscalização Revela Débito de mais de R$ 363 Mil

A ação do Ministério do Trabalho e Emprego, motivada pela demanda sindical, confirmou as irregularidades, especialmente no que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Foi lavrada uma Notificação de Débito (NDFC nº 203.425.529), totalizando um montante de R$ 363.093,00 em valores corrigidos até março de 2025.

O detalhamento da dívida aponta:

  • R$ 360.526,16 referentes a depósitos mensais de FGTS não realizados.
  • R$ 2.566,84 de débitos rescisórios, incluindo multas.

O período auditado compreendeu de abril de 2019 a fevereiro de 2024, alcançando um total de 84 trabalhadores que passaram pela empresa durante esse intervalo.

Obstrução à Justiça e Infrações

Durante o procedimento, a empresa KB Alimentos tentou dificultar o trabalho da fiscalização, deixando de apresentar documentos obrigatórios, como folhas de pagamento e arquivos de recolhimento, o que configurou embaraço à inspeção do trabalho. Por essa razão, a empresa foi autuada por infringir o Artigo 630 da CLT.

Outros autos de infração foram aplicados pela falta de depósito da indenização compensatória (multa de 40%) nas rescisões sem justa causa e pela ausência do depósito de 20% nos casos de extinção de contrato por acordo.

O Papel Fundamental do Sindicato

A atuação do SINTBARN neste caso demonstra a importância da organização sindical na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores do setor de gastronomia. Sem a intervenção do sindicato, as irregularidades que afetaram dezenas de pais de família poderiam permanecer ocultas. O SINTBARN mantém sua unidade de atendimento ao público na Rua Prof. Zuza, na Cidade Alta, em Natal, para receber novas denúncias e prestar assistência à categoria.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

SINTBARN COMBATE IRREGULARIDADES DO MCDONALDS E EMPRESA É AUTUADA


SINTBARN Garante Vitória Histórica para Trabalhadores do McDonald's em Natal após Fiscalização do Ministério do Trabalho

Em uma demonstração de força e compromisso com a categoria, o Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Estado do Rio Grande do Norte (SINTBARN) logrou uma importante vitória na defesa dos direitos trabalhistas. Após solicitação direta da entidade sindical, a Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte realizou uma rigorosa ação fiscal na unidade da lanchonete McDonald's (Arcos Dourados Comércio de Alimentos SA), localizada no Midway Shopping, em Natal.

A intervenção do sindicato, formalizada por meio de denúncia que gerou a Ordem de Serviço em dezembro de 2025, resultou na lavratura de diversos Autos de Infração por irregularidades graves que afetavam diretamente a saúde e a dignidade dos funcionários. Ao todo, a fiscalização alcançou 106 trabalhadores do estabelecimento.

Irregularidades na Jornada e Desrespeito ao Descanso

A auditoria-fiscal do trabalho constatou um cenário alarmante de desrespeito à legislação. Entre as principais infrações identificadas, destacam-se:

  • Excesso de Jornada: A empresa prorrogava a jornada diária para além do limite legal de duas horas extraordinárias sem justificativa, totalizando 49 infrações que prejudicaram 24 trabalhadores distintos. Segundo o relatório, tais excessos possuem potencial lesivo acentuado, sujeitando o empregado a adoecimentos e acidentes.
  • Supressão de Intervalos: O McDonald's falhou em conceder intervalos mínimos de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, além de não garantir o repouso de pelo menos uma hora para jornadas superiores a 6 horas.
  • Descanso Interjornada: Foi verificado o descumprimento do período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
  • Compensação Indevida: A empresa ultrapassou o limite máximo de 10 horas diárias em regimes de compensação de jornada.

Proteção ao Trabalho Feminino

Um dos pontos mais sensíveis da atuação do SINTBARN foi a denúncia do descumprimento do Artigo 386 da CLT, que garante o repouso dominical quinzenal para as mulheres. A fiscalização confirmou 226 infrações relativas a este item, afetando 31 trabalhadoras que estavam sendo privadas do descanso em escala de revezamento correta, desrespeitando o princípio da "discriminação positiva" reconhecido pelo STF.

Além disso, a lanchonete foi autuada por conceder intervalos superiores a duas horas sem que houvesse acordo escrito ou convenção coletiva que permitisse tal prática, uma manobra que descaracteriza a jornada legal.

O Papel Fundamental do Sindicato

Esta ação reafirma o papel essencial do SINTBARN como vigia incansável dos direitos da classe trabalhadora em bares e lanchonetes do RN. Graças à iniciativa do sindicato, a Arcos Dourados foi autuada e obrigada a corrigir as irregularidades apontadas, sob pena de sanções baseadas no Artigo 75 da CLT e normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

O SINTBARN que solicitou a inspeção, ratifica que o cumprimento das normas de jornada não é apenas uma questão burocrática, mas uma condição para que o trabalhador possa exercer sua atividade com dignidade e segurança. O SINTBARN segue vigilante, garantindo que grandes corporações não estejam acima das leis brasileiras.

ACORDADO SOBRE O LEGISLADO TEM LIMITES

 

Limites da negociação coletiva: nem tudo pode ser acordado

O Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do RN reafirma seu compromisso com a categoria ao esclarecer que, embora a legislação brasileira permita que o "acordado prevaleça sobre o legislado" em diversos pontos, existem limites claros e intransponíveis que visam proteger a dignidade e a segurança financeira do trabalhador. A autonomia para negociar não é absoluta e encontra barreiras na Constituição Federal e no Artigo 611-B da CLT.

O "Patamar Civilizatório": Direitos que não podem ser negociados

Para o Sindicato, é fundamental que o trabalhador compreenda que certos direitos são considerados absolutamente indisponíveis. Isso significa que nem o sindicato, nem a empresa podem retirá-los ou reduzi-los através de acordos. Portanto, não podem ser objeto de negociação para redução ou supressão:

  • Salário mínimo e salário família;
  • Valor nominal do 13º salário;
  • Férias (especificamente o número de dias garantidos por lei);
  • FGTS e Seguro-desemprego;
  • Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

Esses itens compõem o que a legislação chama de patamar civilizatório mínimo, garantindo que a modernização das relações de trabalho não resulte em precarização ou perda de direitos fundamentais.

O que pode ser flexibilizado e sob quais condições?

A legislação permite a negociação de itens que busquem adaptar a norma à realidade econômica de cada setor, desde que respeitados os limites legais. Entre os pontos que podem ser acordados, destacam-se:

  • Jornada de Trabalho: Banco de horas, compensação de jornada e prorrogação.
  • Intervalos: Redução do intervalo intrajornada (como o de almoço).
  • Remuneração Variável: Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e prêmios.
  • Benefícios: Regras sobre vale-refeição, planos de saúde e enquadramento de grau de insalubridade.

O Sindicato ressalta que, conforme o Princípio da Adequação Setorial Negociada, qualquer mudança deve ser, no mínimo, neutra ou benéfica para o trabalhador. Além disso, vigora o caráter sinalagmático: a supressão ou redução de um direito deve, preferencialmente, vir acompanhada de uma vantagem compensatória, garantindo o equilíbrio da negociação.

A defesa do trabalhador acima de tudo

O posicionamento da entidade é claro: a negociação coletiva é uma ferramenta de melhoria e adaptação, mas nunca um instrumento para violar direitos fundamentais. O limite de qualquer acordo é o respeito à Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana. O Sindicato permanece vigilante para assegurar que o "acordado" sirva para fortalecer a categoria, e não para fragilizar as conquistas históricas da classe trabalhadora.

 

 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS EXTRAS EM 2026

 


RESOLUÇÃO nº 11/2025

Dispõe sobre Tabela Orientativa de Remuneração para Serviços Extras

 

O Presidente do SINTBARN, no exercício de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO, a importância de manter uma tabela referencial de remuneração para auxiliar os profissionais que atuam nas mais diversas áreas, na fixação dos valores dos serviços extras, e evitar aviltamentos;

 

CONSIDERANDO, que o SINTBARN, como representante da categoria dos trabalhadores em bares, restaurantes e em atividades similares e conexas do Rio Grande do Norte, tem interesse em contribuir na orientação dos valores desses serviços tipo: extras, free lancer, por paga, e outros eventuais.

 

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Pronunciar os valores da Tabela de Remuneração mínima para serviços extras, free lancer, por paga, e outros eventuais, bem como suas regras, como segue:

a)      As pessoas físicas e/ou jurídicas que contratarem trabalhadores da categoria profissional representada pelo SINTBARN para executarem serviços extras deverão remunerá-los com, no mínimo, os valores constantes na tabela abaixo:

PROFISSIONAL

VALOR PARA ATÉ

8 HORAS

VALOR ADICIONAL POR HORA

Aux. de Serviços Gerais

R$ 120,00

R$ 22,50

Copeiro

R$ 120,00

R$ 22,50

Barman

R$ 200,00

R$ 37,50

Auxiliar de Cozinha

R$ 150,00

R$ 28,12

Churrasqueiro

R$ 250,00

R$ 46,87

Pizzaiolo

R$ 200,00

R$ 37,50

Cozinheiro

R$ 220,00

R$ 41,25

Cumim

R$ 120,00

R$ 22,50

Garçom

R$ 200,00

R$ 37,50

Maitre

R$ 250,00

R$ 46,87

Recepcionista

R$ 150,00

R$ 28,12

Segurança

R$ 150,00

R$ 28,12

 

b)     Considera-se serviço extra, free lancer, por paga, e outros eventuais, aquele que não caracterizar vínculo empregatício por ausência dos requisitos formadores do vínculo empregatício, que são: subordinação, pessoalidade, continuidade, imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

 

c)       Os valores inscritos na tabela acima deverão ser acrescidos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) quando os serviços forem prestados nos seguintes eventos e datas: a) Eventos Natalinos (de 23 a 26 de dezembro); b) Eventos de Ano Novo (de 30 de dezembro a 01 de janeiro); c) Dia das mães (segundo domingo do mês de maio);

 

d)     Nos valores constantes na tabela de referência não estão inclusos os custos envolvendo viagens fora da cidade de origem do contratado, sendo que, em caso de deslocamento para fora da cidade de origem, tais ônus serão arcados pela parte solicitante dos serviços.

 

e)      Os valores das horas indicadas nesta tabela são valores de referências mínimos que poderão ser utilizados pelos profissionais, não existindo valor máximo de hora, sendo que o profissional poderá majorar o valor da hora dependendo da complexidade do serviço.

 

Artigo 2º - As denúncias de aviltamento profissional, por concorrência desleal ou por mau exercício da atividade profissional serão encaminhadas para a Direção do SINTBARN, quando se tratar de associado, para as medidas legais pertinentes (fiscalização e instalação de processo ético, se for o caso).

 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025 até 30 de novembro de 2026.

 

Rio Grande do Norte, em 10 de dezembro de 2025

 

 

 

JOSÉ CRUZ LEMOS

Presidente do SINTBARN

 

 

 

 

 

domingo, 4 de janeiro de 2026

SINTBARN APRESENTA BALANÇO DE AÇÕES EM DEFESA DOS TRABALHADORES DO RN: UM TRABALHO DE BASTIDORES COM RESULTADOS REAIS


O Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Estado do Rio Grande do Norte (SINTBARN) divulga um balanço de suas atividades referentes ao ano de 2025, evidenciando um trabalho contínuo que, embora muitas vezes não seja visível aos olhos de todos os trabalhadores, é fundamental para a garantia e manutenção de direitos da categoria.

Negociações e Conquistas Salariais O ano de 2025 foi marcado por diálogos intensos. O SINTBARN iniciou o período negociando a convenção coletiva de trabalho, onde obteve sucesso ao alcançar o reajuste salarial para a categoria e assegurar a permanência de garantias convencionadas em anos anteriores. Além das negociações amplas, o sindicato realizou 32 negociações coletivas específicas com empresas, resultando em diversos acordos, sempre respeitando a autonomia dos trabalhadores, que decidiram o rumo de cada tratativa.

Assistência Jurídica e Atendimento Direto O suporte direto ao trabalhador foi um dos pilares do sindicato no último ano. Os números refletem essa proximidade:

  • 313 pessoas foram atendidas para serviços de orientação trabalhista e elaboração de cálculos.
  • O departamento jurídico prestou assessoria a 116 pessoas, abrangendo não apenas causas trabalhistas, mas as mais diversas demandas jurídicas.
  • No campo da mediação, foram realizadas 38 audiências para solucionar conflitos, das quais 18 resultaram em acordos trabalhistas diretos.

Fiscalização e Defesa de Direitos Específicos A atuação do SINTBARN também se destacou pela vigilância ativa contra abusos patronais. O sindicato solicitou mais de 30 fiscalizações ao Ministério do Trabalho em estabelecimentos que descumpriam a legislação.

Em uma frente de atuação estratégica, a entidade foi incisiva na proteção dos domingos das mulheres, conforme estabelece o Artigo 386 da CLT, direito este que possui a confirmação do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse esforço demonstra o compromisso do sindicato em adaptar sua luta às decisões jurídicas de instâncias superiores para beneficiar a base local.

O trabalho desenvolvido pelo SINTBARN funciona como o alicerce de uma construção: embora nem sempre esteja visível para quem ocupa o edifício, é ele quem garante que a estrutura suporte as pressões externas e permaneça firme, oferecendo segurança a todos que dela dependem.

2026 faremos muito mais.

quinta-feira, 4 de setembro de 2025

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR NAS "COZINHAS FANTASMAS"? NÃO TENHA MEDO, MAS TENHA CUIDADOS.



As "cozinhas fantasmas" continuam a ganhar popularidade, focando no serviço de entrega sem a necessidade de um espaço físico para o cliente.

Dark kitchens, ou cozinhas fantasmas, são estabelecimentos dedicados exclusivamente ao preparo de refeições para delivery, sem espaço para consumo presencial. Elas operam focadas na entrega e utilizam o ambiente digital para atender aos pedidos dos clientes, reduzindo custos com aluguel de espaço físico de salão e com equipe de atendimento.

A ausência de um salão para atendimento presencial e de uma equipe para servir aos clientes permite uma operação mais enxuta e com menores custos.

Uma única dark kitchen pode operar diversas marcas e tipos de culinária simultaneamente, otimizando o uso da estrutura e recursos.

A tecnologia e os aplicativos de delivery são essenciais para a operação e divulgação do negócio.

Apesar do nome: cozinha fantasma, não há o que temer, porém é necessário ter cuidados pois estes estabelecimentos estão menos propensos às fiscalizações tanto dos órgãos de controle da saúde pública quanto dos órgãos de controle das relações trabalhistas e fiscais, isso devido ao fato da pulverização desse tipo de atividade e do alto grau de informalidade.

Nós, do SINTBARN, estamos acompanhando atentamente mais esse movimento da nossa economia.

domingo, 17 de agosto de 2025

SOBRE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

 


Do ponto de vista legal, a princípio, as empresas não são obrigadas a fornecer alimentação, seja através de vale-refeição, vale alimentação ou refeições no local de trabalho, a não ser que essa obrigação esteja prevista em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou no contrato individual do trabalhador. A Constituição Federal, a CLT, ou outra legislação superior não impõe essa obrigatoriedade. Logo, para que a empresa seja obrigada depende da negociação direta com o empregado no contrato de trabalho ou através da negociação coletiva entre empresa e sindicato no acordo coletivo de trabalho ou entre sindicato laboral e sindicato patronal na convenção coletiva de trabalho.

Como é através de negociação, então no Brasil inteiro existe as mais diversas formas que regulamentam esse tema.

A lógica de ser regulamentada por instrumentos contratuais, ao invés da legislação superior, se dá pelo fato do tipo de benefício pois é de natureza alimentar, pela diversidade de atividades econômicas e pelas peculiaridades de cada uma dessas atividades.

Normalmente cada categoria profissional tem suas regras em relação a forma da concessão (se ticket, se vale, se pecúnia etc.), em relação a periodicidade (se diário, se mensal) entre outras regras.

A maioria das categorias profissionais tem previsão em suas convenções coletivas de trabalho.

No caso da categoria dos trabalhadores em bares, restaurantes, lanchonetes e similares do Estado do Rio Grande do Norte a obrigatoriedade em convenção coletiva de trabalho se restringe a fornecimento de alimentação para caso de jornada extraordinária.

Isso se dá pelo fato de que, pela lógica, um estabelecimento que produz e comercializa alimentação não precisa de instrumento legal para obrigar alimentar o trabalhador que faz a própria alimentação.

Ora, qual a lógica de um restaurante que produz refeições dar um ticket para um empregado se alimentar em seu próprio restaurante ou ainda em um concorrente?

Assim como, qual a lógica de um restaurante que produz refeições deixar de alimentar um trabalhador apenas por que a legislação não obriga? se todos sabem por ditado popular que “saco seco não se põe de pé” ou melhor que o trabalhador não alimentado não tem condições psicofísicas de produzir melhores resultados.

Portanto, embora não haja instrumento contratual ou legislação superior que obrigue, a própria lógica obriga que as empresas forneçam alimentação adequada aos profissionais de bares, restaurantes e lanchonetes do Estado do Rio Grande do Norte.

Porém, caso alguma empresa, não forneça alimentação ao trabalhador é importante que este trabalhador procure o SINTBARN (Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Estado do Rio Grande do Norte) para que o sindicato possa adotar alguma medida necessária a solucionar o problema.

Vale apenas ressaltar que o Governo Federal há muito tempo tem um Programa pra facilitar essa relação entre empregador e empregado relativo a alimentação do trabalhador.

É o PAT (Programação de Alimentação do Trabalhador).

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa melhorar a saúde e a nutrição dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda. Criado em 1976, o PAT oferece incentivos fiscais para empresas que oferecem benefícios como vale-refeição ou vale alimentação aos seus empregados.

O PAT é um programa do Ministério do Trabalho e Emprego que busca promover a alimentação saudável entre os trabalhadores, através da concessão de benefícios como:

ü  Vale-refeição: Para utilização em restaurantes e similares.

ü  Vale alimentação: Para compra de alimentos em supermercados e estabelecimentos similares.

O programa é direcionado principalmente a trabalhadores com renda de até cinco salários-mínimos mensais, mas pode abranger outras faixas salariais, dependendo da política da empresa.

Ao aderir ao PAT, as empresas podem deduzir os gastos com o programa do Imposto de Renda, além de promover um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

O PAT garante que os trabalhadores tenham acesso a uma alimentação adequada, contribuindo para sua saúde e bem-estar.

A empresa interessada deve se registrar no PAT através do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa oferece aos seus funcionários o vale-refeição ou vale alimentação, podendo descontar até 20% do valor do benefício na folha de pagamento.

A empresa pode deduzir os gastos com o PAT do Imposto de Renda, com um limite de 4% do imposto devido.

O PAT é um programa importante que beneficia tanto empresas quanto trabalhadores, promovendo a alimentação saudável e melhorando a qualidade de vida no ambiente de trabalho.


quinta-feira, 7 de agosto de 2025

SEGUNDA 11 DE AGOSTO DE 2025 É FERIADO PARA OS TRABALHADORES DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE


11 de AGOSTO


Por força da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTBARN (Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Estado do Rio Grande do Norte), segunda feira dia 11 de agosto de 2025 é FERIADO para todos os trabalhadores desta categoria profissional.

É uma data conhecida nacionalmente como o dia do garçom, mas, como dito, por força da convenção de trabalho estende-se a todos os demais trabalhadores da categoria.

Aqueles que estiverem escalados e trabalharem neste feriado devem ser remunerados em dobro, ou devem receber uma folga, independente de sua folga normal de trabalho.



 

terça-feira, 15 de julho de 2025

TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) DEFINE QUE É CABÍVEL ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



Em sessão virtual ocorrida entre 16 e 27 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de temas já pacificados entre os órgãos julgadores da Corte. 

Das 40 teses, cuja jurisprudência foi reafirmada, destacam-se algumas  matérias de largo alcance, com perspectiva de redução da litigiosidade em todo o país, uma dessas teses trata da estabilidade da gestante no contrato de experiência:

IRR 163 - A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

A partir dessa definição do TST, o SINTBARN passa a orientar trabalhadores, contadores e empregadores conforme o Tribunal: 

Sim, a garantia de emprego da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, aplica-se ao contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou essa tese no julgamento do IRR 163.
Em outras palavras, mesmo em um contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Anteriormente, orientava-se buscar o judiciário para defender o direito, mas, com  ressalva da possibilidade de um entendimento divergente por parte do judiciário, agora já sabemos qual entendimento deve prevalecer.

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-40-novas-teses-vinculantes


sexta-feira, 13 de junho de 2025

RELAÇÃO DE FERIADOS DO ANO 2025

 Os seguintes feriados são todos oficiais. Portanto, quem trabalhar nestas datas devem ser remunerados com 100% do valor recebidos em dias não feriados, ou então receberem uma folga compensatória independente de sua folga normal de trabalho.

01/01 – Fraternidade Universal – Lei 662/49  - Feriado Nacional

06/01 – Dia dos Santos Reis - Feriado Municipal de Natal 

18/04 - Sexta Feira Santa - Feriado Municipal de Natal

21/04 - Dia de Tiradentes – Lei 662/49 - Feriado Nacional

01/05 - Dia do Trabalho - Lei 662/49 - Feriado Nacional

19/06 – Dia de Corpus Christi - Feriado Municipal de Natal 

07/09 – Independência do Brasil – Lei 662/49 - Feriado Nacional

11/08 – Dia dos Trabalhadores de Bares e Restaurantes – Feriado da Categoria Profissional

03/10 – Mártires de Cunhaú e Uruaçu – Feriado Estadual

12/10 – Padroeira do Brasil – Lei 6.802/80 - Feriado Nacional

02/11 – Dia de Finados – Lei 662/49 - Feriado Nacional

15/11 – Proclamação da República - Lei 662/49 - Feriado Nacional

20/11 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. - Feriado Nacional

21/11 – Dia da Padroeira de Natal – Nossa Senhora da Apresentação - Feriado Municipal de Natal -

25/12 - Dia de Natal - Lei 662/49 - Feriado Nacional