segunda-feira, 5 de maio de 2025

ORIENTAÇÃO AOS TRABALHADORES SOBRE VALORES DE SERVIÇOS EXTRAS

RESOLUÇÃO nº 15/2024

Dispõe sobre Tabela Orientativa de Remuneração para Serviços Extras

O Presidente do SINTBARN, no exercício de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO, a importância de manter uma tabela referencial de remuneração para auxiliar os profissionais que atuam nas mais diversas áreas, na fixação dos valores dos serviços extras, e evitar aviltamentos; 

CONSIDERANDO, que o SINTBARN, como representante da categoria dos trabalhadores em bares, restaurantes e em atividades similares e conexas do Rio Grande do Norte, tem interesse em contribuir na orientação dos valores desses serviços tipo: extras, free lancer, por paga, e outros eventuais.

RESOLVE:

Artigo 1º - Pronunciar os valores da Tabela de Remuneração mínima para serviços extras, free lancer, por paga, e outros eventuais, bem como suas regras, como segue:

a)      As pessoas físicas e/ou jurídicas que contratarem trabalhadores da categoria profissional representada pelo SINTBARN para executarem serviços extras deverão remunerá-los com, no mínimo, os valores constantes na tabela abaixo:

PROFISSIONAL

VALOR PARA ATÉ

8 HORAS

VALOR ADICIONAL POR HORA

Aux. de Serviços Gerais

R$ 110,00

R$ 19,00

Copeiro

R$ 110,00

R$ 19,00

Barman

R$ 150,00

R$ 23,00

Auxiliar de Cozinha

R$ 130,00

R$ 22,50

Churrasqueiro

R$ 250,00

R$ 30,00

Pizzaiolo

R$ 180,00

R$ 22,00

Cozinheiro

R$ 220,00

R$ 37,50

Cumim

R$ 110,00

R$ 19,00

Garçom

R$ 200,00

R$ 35,00

Maitre

R$ 230,00

R$ 40,00

Recepcionista

R$ 150,00

R$ 23,00

Segurança

R$ 150,00

R$ 23,00

 

b)     Considera-se serviço extra, free lancer, por paga, e outros eventuais, aquele que não caracterizar vínculo empregatício por ausência dos requisitos formadores do vínculo empregatício, que são: subordinação, pessoalidade, continuidade, imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

 

c)       Os valores inscritos na tabela acima deverão ser acrescidos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) quando os serviços forem prestados nos seguintes eventos e datas: a) Eventos Natalinos (de 23 a 26 de dezembro); b) Eventos de Ano Novo (de 30 de dezembro a 01 de janeiro); c) Dia das mães (segundo domingo do mês de maio);


d)     Nos valores constantes na tabela de referência não estão inclusos os custos envolvendo viagens fora da cidade de origem do contratado, sendo que, em caso de deslocamento para fora da cidade de origem, tais ônus serão arcados pela parte solicitante dos serviços.


e)      Os valores das horas indicadas nesta tabela são valores de referências mínimos que poderão ser utilizados pelos profissionais, não existindo valor máximo de hora, sendo que o profissional poderá majorar o valor da hora dependendo da complexidade do serviço.


Artigo 2º - As denúncias de aviltamento profissional, por concorrência desleal ou por mau exercício da atividade profissional serão encaminhadas para a Direção do SINTBARN, quando se tratar de associado, para as medidas legais pertinentes (fiscalização e instalação de processo ético, se for o caso).

 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025.


Rio Grande do Norte, em 10 de novembro de 2024

 

JOSÉ CRUZ LEMOS

Presidente do SINTBARN

 




 

domingo, 4 de maio de 2025

DOMINGOS E FERIADOS - ENTENDIMENTO DO SINTBARN SOBRE O TEMA

 

 

EXPOSIÇÃO DE ENTENDIMENTO

(DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)

(JORNADA DE TRABALHO)

(TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS)

(ESCALA DE TRABALHO)

(DOMINGO DAS MULHERES)

(FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS)

(PORTARIA 671 DE 2021 DO MTE)

(PORTARIA 3.665 DE 2023 DO MTE)

(DOMINGOS E FERIADOS NA CONVENÇÃO DO SINTBARN)

(REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS)

 

 

 

Rio Grande do Norte, 04 de maio de 2025

 

 

 

SINTBARN por seu presidente José Cruz Lemos

 

INTRODUÇÃO

         A partir de 1º de julho de 2025, caso não seja adiada novamente, entrará em vigor a Portaria 3.665 de 2023 do Ministério do Trabalho que altera, para algumas atividades econômicas, as regras de funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados.

            Devido a isto, há na internet milhares de informações sobre esse assunto sendo divulgadas a todo instante.

            Tantas informações, às vezes desencontradas, tem causado confusão na cabeça de muita gente sobre o que de fato deve acontecer a partir de 1º de julho de 2025 em relação ao trabalho nos domingos e feriados.

            Na tentativa de ajudar a esclarecer, e sem presunção de esgotar o assunto, elaboramos essa exposição de entendimento para demonstrar àqueles com os quais nos relacionamos: trabalhadores, empregadores, contadores, advogados, entre outros, qual é o nosso entendimento sobre esse assunto.

            Como dito, trata-se de uma exposição de entendimento, logo, não é necessariamente uma verdade absoluta, uma fonte de direito, ou um trabalho científico.

            Para entregar o melhor entendimento possível abordamos os assuntos mais relevantes e pertinentes ao tema, tais como: descanso semanal remunerado, jornada de trabalho, escala de trabalho, domingo das mulheres, remuneração dos domingos e feriados, entre outros.

            Aos que não entenderem por dificuldade de compreensão, estamos a disposição para tentar explicar de outras formas.

            Aos que entenderem, mas divergirem por interpretarem diferentemente, segue nossa compreensão.

E a todos que se ocuparem em ler este trabalho, independente de entenderem, ou não, segue nosso respeito e nosso muito obrigado pela atenção dispensada.

Nosso único pedido é que, sempre que possível, compartilhem este material com aqueles que porventura estejam com dúvidas relacionadas ao tema, ou simplesmente demonstrem interesse no material.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Diz a legislação que todo trabalhador tem direito a um Descanso Semanal Remunerado, as vezes a lei fala em Repouso Semanal Remunerado ao invés de Descanso, o que é a mesma coisa.

Esse Descanso Semanal Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado, como queira, é o que, popularmente, conhecemos, no âmbito das relações trabalhistas, por FOLGA SEMANAL.

O Artigo 67 da Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, que instituiu a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Inclusive, há uma lei específica, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, conhecida como Lei do Repouso Semanal Remunerado que estabelece o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, com preferência aos domingos, e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Também temos o Art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988 que estabelece o direito ao repouso semanal remunerado, sendo este um dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Observe que a legislação diz que o Descanso Semanal Remunerado deve, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, coincidir, no todo ou em parte, com o Domingo, ou seja, a jornada de trabalho deve, ser distribuída de segunda a sábado de forma a reservar o domingo para o descanso semanal.

Isso se dá, por ser o domingo o dia mais apropriado para se aliar o descanso com a convivência familiar e social, pois é o domingo o dia em que as crianças, que estudam durante a semana, devem estar em casa, também é o dia para a família ir à praia, a igreja, ou até mesmo ao zoológico dar pipoca aos macacos, como diz o saudoso cantor Raul Seixas em uma de suas canções.

Como a legislação não é incisiva em dizer que esse descanso só possa ser no domingo, deixando brecha para ser em outro dia da semana quando diz: salvo motivo de conveniência pública e necessidade imperiosa do serviço, e quando usa o termo preferencialmente aos domingos, então, permite que, em determinadas categorias, os estabelecimentos possam funcionar aos domingos e, portanto, deslocar o Descanso Semanal Remunerado para outro dia da semana.

Entretanto, para que o Descanso Semanal Remunerado aconteça em outro dia da semana que não seja o domingo, existe algumas condicionantes:

a)    A atividade econômica deve estar relacionada no rol de atividades definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como permitidas para funcionarem aos domingos;

b)    A empresa deve elaborar escala de trabalho de forma prévia para que permita aos trabalhadores saberem os dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado;

c)    Aqueles trabalhadores que trabalharem nos dias de domingos e feriados devem ser remunerados em dobro por esses dias sem prejuízo de sua remuneração normal, salvo se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, possa ser compensado com folgas, sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado;

d)    Mesmo sendo permitido trabalhar aos domingos, a empresa deve elaborar escala de forma que o Descanso Semanal Remunerado possa coincidir com o domingo dentro de um período máximo de 3 (três) semanas para os homens e de, no máximo, 15 (quinze) dias para as mulheres;

É importante observar todos os detalhes das redações legislativas para evitar que, levados pelo senso comum, infrinjamos as leis. Vejam:

Quando falamos em Descanso Semanal poderíamos pensar então que esse Descanso poderia ser, em uma semana, na segunda feira, enquanto na próxima semana seria na sexta feira. Não pode.

Independentemente em qual regra o empregado está inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes termos:

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Isso se dá porque o conceito de "semana" refere-se a um período de sete dias consecutivos, tipicamente começando no domingo e terminando no sábado. Este período é uma unidade de tempo amplamente utilizada em calendários e culturas, e a sua origem remonta a civilizações antigas que observavam ciclos astronómicos.

Dessa forma, e a título de exemplo, se um trabalhador folgar essa semana na segunda feira e na próxima semana na sexta feira então ele trabalhará terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda, terça, quarta e quinta, portanto 10 (dez) dias sem folga, o que infringe o conceito de semana, pois não há semana de 10 (dez) dias. Logo, o máximo permitido é uma escala de 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso, remunerado, sem prejuízo do descanso semanal remunerado dominical, que se não coincidente, em escala, com o descanso semanal remunerado normal, deve ser concedido de forma cumulativa.

Exemplo de escala correta com Descanso Semanal e Dominical Remunerados contemplados por coincidência:

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Exemplo de escala correta com Descanso Semanal e Dominical contemplados por atendimento a regra dos 7 (sete) dias:

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1

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3

 

Exemplo de escala incorreta por infringência a regra do descanso dentro de 7 (sete) dias:

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3

 

Na tentativa de coincidir a folga do domingo com a da semana sem uma folga a mais, nesse exemplo de escala incorreta, a empresa infringe a regra dos sete dias pois o trabalhador que folga dia 15 (quinze) do mês só folgará de novo dia 25 (vinte e cinco) do mês, ou seja 9 (nove) dias entre uma folga e outra.

JORNADA DE TRABALHO

Com exceção da jornada 12 x 36 introduzida na legislação pela Lei 13.467/17, a Lei da Reforma Trabalhista, bem como com exceção de algumas jornadas específicas previstas para algumas categorias, como por exemplo: a jornada dos bancários. A maioria das categorias profissionais cumprem a jornada mais comum prevista na legislação, conforme explicado adiante:

A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a duração do trabalho, normal, não deve exceder 8 horas diárias e 44 semanais.

Da mesma forma o Artigo 58 da CLT também estabelece como jornada de trabalho, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanal e 220 (duzentos e vinte) horas mensal.

            Note-se que a forma como a jornada de trabalho é prevista na legislação pressupõe uma hierarquia de observação onde primeiro se observa a jornada diária, depois a semanal, e pôr fim a mensal, a fim de evitar distorções do tipo que uma pessoa seja contratada para trabalhar 44 (quarenta e quatro) horas diretas de trabalho sem observação da jornada diária.

            Note-se também que ao estabelecer essas jornadas, a legislação busca contemplar a elaboração de escalas que favoreça o descanso semanal remunerado. Pois, a título de exemplo, as empresas podem elaborar algumas das seguintes escalas:

Escala 5 x 1: com 8 (oito) horas trabalhadas por dia, em 5 (cinco) dias.

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Dia 4

Dia 5

Dia 6

Dia 1

8h

8h

8h

8h

8h

DSR

8h

40h

24h

 

 

Escala 6 x 1: com 8 (oito) horas trabalhadas por dia, em 5 (cinco) dias e mais 4 (quatro) horas em 1 (um) dia:

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Dia 4

Dia 5

Dia 6

Dia 7

8h

8h

8h

8h

8h

4h

DSR

44h

24h

 

Escala 6 x 1: com 7h20mim (sete horas e vinte minutos) trabalhadas por dia, em 6 (seis) dias:

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Dia 4

Dia 5

Dia 6

Dia 7

7h20min

7h20min

7h20min

7h20min

7h20min

7h20min

DSR

44h

24h

 

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS

Como já dito anteriormente, embora possa ser permitido conceder o Descanso Semanal Remunerado durante os demais dias da semana que não os domingos, após muitas reivindicações dos trabalhadores, foram sendo estabelecidas regras a fim de preservar o direito do trabalhador poder descansar, conviver com a família e se socializar, através de folgas dominicais.

Como marco inicial destas regras, tínhamos a Portaria do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) nº 417, de 10 de junho de 1966 que regulamentava o repouso dominical, e que foi revogada pela Portaria nº 671 de 2021, atentem-se bem para esta Portaria nº 671 de 2021, pois dela deriva todo o debate sobre abertura dos estabelecimentos aos domingos a entrar em vigência em 1 de julho de 2025, conforme pretende o Governo Federal.

Essa Portaria 417/66 previa que, nos serviços que exigem trabalho aos domingos, uma escala de revezamento deveria ser organizada para garantir o repouso dominical aos empregados. A Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967, alterou a redação da Portaria 417/66, especificando que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. 

Note-se que até então, essas regras estavam estabelecidas por portarias do Ministério do Trabalho, que não tem a mesma força legislativa que uma lei ordinária.

Pois bem, embora a Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967, que alterou a redação da Portaria 417/66, especificando que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga, em dezembro de 2000 foi instituída a Lei no 10.101 que mostra que a legislação municipal pode estabelecer regras específicas sobre o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral.

Em 2007 a Lei 10.101 de dezembro de 2000, passou a ter a seguinte redação:

LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.

Art. 1º O art. 6º da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Da interpretação desta Lei, por senso comum, empregados, empregadores, contadores e alguns advogados do meio trabalhista, passaram a adotar a expressão de um domingo de folga por mês para o empregado.

Porém vejam que, embora na prática as vezes seja, não é um domingo de folga por mês, pois se assim fosse poderia ser o primeiro domingo de um mês e o último domingo de outro. Não, a legislação não fala em um por mês, ela diz: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

Ou seja, trabalha 2 (dois) domingos e folga 1(um), e assim sucessivamente.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES

Mas, e se a Lei diz que é um domingo dentro do período máximo de três semanas, por que para as mulheres deve ser um domingo dentro do período máximo de quinze dias?

Bem, é porque há na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um capítulo dedicado exclusivamente à proteção do trabalho da mulher, é o Capítulo III, do Título III, que abrange desde o artigo 372 ao artigo 400. Este capítulo estabelece normas específicas para proteger a saúde e o bem-estar da mulher no ambiente de trabalho, incluindo disposições sobre duração da jornada de trabalho, condições de trabalho, descanso, gravidez e maternidade

Assim, o art. 386 da CLT prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

Como é de revezamento quinzenal, logo se deduz que o repouso dominical é dentro de quinze dias, e tendo o mês trinta dias, obviamente teremos dois domingos para repouso das mulheres a serem previstos nas escalas de trabalho.

Note-se que este Artigo está na CLT desde 1943, entretanto, por muitos anos ele foi inobservado devido a divergências de entendimentos que alegavam está ele em desuso devido as muitas alterações feitas na CLT.

Ocorre que, no ano de 2024, em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) ficou esclarecido que este artigo 386 da CLT continuava vigente, vejamos notícia extraída de site da Justiça especializada:

29/11/2024 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

Condenação

O caso foi levado à Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença condenatória.

Dupla missão

Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso (RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).

Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.

Inconstitucionalidade

No recurso extraordinário ao STF, a Riachuelo sustentava, entre outros pontos, que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Norma protetiva

A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

(Carmem Feijó, com informações do STF)

Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

 

E O QUE MUDA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2025, COM A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA nº 3.665/2023, EM RELAÇÃO AO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS?

De tudo o que foi dito até aqui, pelo menos para os trabalhadores de bares, restaurantes e similares, não muda quase nada.

O que a Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho faz é revogar a permissão para alguns estabelecimentos abrirem aos domingos conforme havia sido previsto na Portaria nº 671 de 2021, vejamos:

A Portaria nº 3.665/2023 limita o trabalho no comércio aos domingos e feriados, exigindo que essa atividade esteja prevista em lei municipal ou convenção coletiva, e que seja concedida folga compensatória ou remuneração em dobro.

Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14) feiras-livres;"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025. (Prazo de vigência determinado pela Portaria MTE 2.088/2024)

 

            Observem que a portaria que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2025, deveria estar em vigor desde 2023, mas vem sendo prorrogada, como aconteceu através da Portaria MTE nº 2.088 de 20 de dezembro de 2024.

 

PORTARIA MTE Nº 2.088, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga o início da vigência da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, e no Processo nº 19964.203605/2023-95, resolve

Art. 1º A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2023, seção 1, página 97, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria MTE nº 1259, de 26 de julho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Agora, em 1º de julho de 2025, caso não seja prorrogada novamente, entrará em vigor a Portaria nº 3.665/2023 que altera a Portaria nº 671/2021.

E o que diz a Portaria nº 671/2021?

A Portaria nº 671/2021, além de diversas outras disposições, dá autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados para as atividades constantes no Anexo IV da Portaria.

No Anexo IV da Portaria está discriminado todas as atividades permitidas a trabalhar aos domingos e feriados, divididas por setor: indústria, comércio e serviços.

Coube aqui transcrever apenas as atividades do comércio, pelo fato deste trabalho está sendo destinado mais aos trabalhadores do setor de bares, restaurantes e atividades similares do Rio Grande do Norte, o que não impede de servir de explicação aos demais.

PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que

tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.

II - COMÉRCIO

1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

3) venda de pão e biscoitos;

4) varejistas de frutas e verduras;

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

7) flores e coroas;

8) barbearias e salões de beleza;

9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

10) locadores de bicicletas e similares;

11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante (aqui muda o nome só pra feiras livres)

seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

16) serviços de propaganda dominical;

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

19) comércio em hotéis;

20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

21) comércio em postos de combustíveis;

22) comércio em feiras e exposições;

23) comércio em geral;

24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

26) lavanderias e lavanderias hospitalares;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

28) comércio varejista em geral.

Se observarem bem, entenderão que a PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 autorizava todas essas atividades que estão aí acima transcritas, já a PORTARIA MTE nº 3.665/2023 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 que está prevista para entrar em vigor em 1º de julho de 2025 REVOGA as autorizações (Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021) dos subitens grifados acima, em vermelho.

A todos envolvidos nesta nossa atividade de bares e restaurantes observem que a autorização para o subitem (11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias) não foi revogada, logo, neste quesito de permissão para funcionar aos domingos e feriados não há nenhuma restrição legal quanto a abertura nestas datas.

O QUE DIZ A CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE O TEMA

O que se depreende do previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente realizada entre o Sindicato Patronal dos Bares e Restaurantes do RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Estado do Rio Grande do Norte é que o trabalho realizado em dias de domingo e feriados deve ser pago com adicional de 100% (cem por cento) ou seja, em dobro, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O trabalho executado em dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto (DIA DOS TRABALHADORES EM BARES, RESTAURANTES e SIMILARES), será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos que optarem por funcionar no dia 11 de agosto ficam sujeitas ao recolhimento de uma contribuição especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Sindicato Patronal, como contrapartida pela manutenção das atividades na referida data.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam isentas da cobrança as empresas regularmente adimplentes com a contribuição associativa patronal.

PARÁGRAFO QUARTO: O valor deverá ser recolhido até o dia 20 de julho de cada ano, diretamente ao Sindicato Patronal, mediante comprovante de pagamento.

PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de descumprimento desta obrigação, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da exigibilidade e protesto da contribuição.

 

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho aos domingos e feriados deve ser compensado ou, na falta de compensação, remunerado em dobro, com adicional de 100% sobre a hora normal de trabalho. Isso significa que o valor do trabalho em domingo é o dobro do valor normal do dia de trabalho, além do salário base. 

A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

            Desta forma, para quem recebe salário mensal a fórmula para calcular o dia de domingo ou feriado é dividir o valor do salário por trinta dias e multiplicar por dois.

Exemplo: Salário de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais) dividido por 30 (trinta) dias, igual a R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), multiplicado por 2 (dois), já que é em dobro, dá igual a R$ 105,33 (cento e cinco reais e trinta e três centavos).

Aqui reside uma polêmica, pois há alguns entendimentos que dizem que o valor correto, tomando este exemplo, é apenas R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) pois os outros R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) está incluso no salário mensal, sendo o dobro apenas os R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).

Já os demais entendimentos é que o correto, tomando este exemplo do salário acima, é R$ 105,33 (cento e cinco reais e trinta e três centavos), pois a legislação diz que deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme Súmula 146 do TST acima transcrita. Os que pensam contrário dizem que desta forma o pagamento do dia é em triplo e não em dobro, por não entenderem que a legislação exclui do cálculo a remuneração relativa ao repouso semanal. 

E SE FOR COMPENSADO EM FOLGA AO INVÉS DE SER REMUNERADO?

Caso os domingos e feriados sejam compensados em folgas, ao invés de remunerados, deverão ser compensados na base de um para um, ou seja, pra cada domingo ou feriado trabalhado ganha-se o direito a uma folga, independente da folga normal, chamamos popularmente como folga compensatória.

Até quanto tempo a empresa tem para compensar estes domingos e/ou feriados?

Primeiro, para ser possível compensar com folga precisa está previsto em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Havendo acordo ou convenção que permita, então tem que ser observada a data base do acordo ou da convenção, pois toda vez que se chegar a data base essa conta de compensação tem que estar zerada, pois do contrário, se houver crédito de domingos e feriados trabalhados sem compensação a empresa deverá necessariamente remunerar.

Exemplo: se a data base é 1º de março de 2025, os domingos e feriados trabalhados de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 devem estar compensados, sob pena de terem que ser todos remunerados.

RESUMO

De tudo quanto foi dito neste trabalho explica-se, de forma resumida, que:

Todo trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado;

O descanso semanal remunerado, que chamamos de folga semanal, deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas;

Que o conceito de semana é de domingo a sábado e que uma semana tem sete dias;

O descanso semanal deve ser dentro de um período máximo de sete dias, ou seja, nenhum trabalhador pode passar mais de sete dias sem folgar;

O descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos;

Não sendo possível ser aos domingos, as empresas devem fazer escalas de forma que esse descanso semanal remunerado coincida com o domingo dentro de um período máximo de três semanas para os homens e de quinze dias para as mulheres;

Que, se não conseguir fazer coincidir, deverão fazer escalas nas quais em determinada semana o trabalhador terá a folga da semana e o descanso dominical de forma cumulativa, para evitar que passe mais de sete dias sem folgar, pois se suprimir a folga da semana para conceder o repouso dominical, isto de passar mais de sete dias trabalhando vai acontecer e vai infringir a legislação;

Que o setor de bares, restaurantes e similares está autorizado a funcionar normalmente aos domingos e feriados pela Portaria 671 de 2021 do Ministério do Trabalho;

Que a Portaria 3.665 de 2023 do Ministério do Trabalho, que está para entrar em vigor em 1º de julho de 2025, não revogou a permissão para o setor de bares e restaurantes funcionar aos domingos e feriados, embora tenha revogado para outras categorias.

Que se houver trabalho nos dias de domingo e feriados, as empresas são obrigadas a remunerar esses dias em dobro, ou concederem outros dias de folga, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.

Que se as empresas for compensar os domingos e feriados trabalhados com folgas devem observar as datas bases dos acordos e convenções, pois são estas datas base os limites para regularização dos domingos e feriados não compensados, que mesmo assim, a orientação é tentar compensar no mês seguinte ao trabalhado, para evitar acumular, e ficar ruim tanto para a empresa quanto para o trabalhador.

Que embora os bares, restaurantes e similares estejam permitidos a funcionarem em domingos e feriados não exclui a obrigatoriedade das empresas remunerar em dobro, ou compensar, os trabalhadores quando houver trabalho nestes dias.