EXPOSIÇÃO
DE ENTENDIMENTO
(DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO)
(JORNADA
DE TRABALHO)
(TRABALHO
NOS DOMINGOS E FERIADOS)
(ESCALA
DE TRABALHO)
(DOMINGO
DAS MULHERES)
(FUNCIONAMENTO
NOS DOMINGOS E FERIADOS)
(PORTARIA
671 DE 2021 DO MTE)
(PORTARIA
3.665 DE 2023 DO MTE)
(DOMINGOS
E FERIADOS NA CONVENÇÃO DO SINTBARN)
(REMUNERAÇÃO
DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS)
Rio
Grande do Norte, 04 de maio de 2025
SINTBARN
por seu presidente José Cruz Lemos
INTRODUÇÃO
A partir de 1º de julho de 2025, caso não seja
adiada novamente, entrará em vigor a Portaria 3.665 de 2023 do Ministério do
Trabalho que altera, para algumas atividades econômicas, as regras de
funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados.
Devido a isto, há na internet milhares de informações
sobre esse assunto sendo divulgadas a todo instante.
Tantas informações, às vezes desencontradas, tem causado
confusão na cabeça de muita gente sobre o que de fato deve acontecer a partir
de 1º de julho de 2025 em relação ao trabalho nos domingos e feriados.
Na tentativa de ajudar a esclarecer, e sem presunção de
esgotar o assunto, elaboramos essa exposição de entendimento para demonstrar àqueles
com os quais nos relacionamos: trabalhadores, empregadores, contadores,
advogados, entre outros, qual é o nosso entendimento sobre esse assunto.
Como dito, trata-se de uma exposição de entendimento,
logo, não é necessariamente uma verdade absoluta, uma fonte de direito, ou um
trabalho científico.
Para entregar o melhor entendimento possível abordamos os
assuntos mais relevantes e pertinentes ao tema, tais como: descanso semanal
remunerado, jornada de trabalho, escala de trabalho, domingo das mulheres,
remuneração dos domingos e feriados, entre outros.
Aos que não entenderem por dificuldade de compreensão,
estamos a disposição para tentar explicar de outras formas.
Aos que entenderem, mas divergirem por interpretarem
diferentemente, segue nossa compreensão.
E a
todos que se ocuparem em ler este trabalho, independente de entenderem, ou não,
segue nosso respeito e nosso muito obrigado pela atenção dispensada.
Nosso
único pedido é que, sempre que possível, compartilhem este material com aqueles
que porventura estejam com dúvidas relacionadas ao tema, ou simplesmente
demonstrem interesse no material.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Diz a
legislação que todo trabalhador tem direito a um Descanso Semanal Remunerado,
as vezes a lei fala em Repouso Semanal Remunerado ao invés de Descanso, o que é
a mesma coisa.
Esse
Descanso Semanal Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado, como queira, é o
que, popularmente, conhecemos, no âmbito das relações trabalhistas, por FOLGA
SEMANAL.
O Artigo 67 da Lei
5.452 de 1º de maio de 1943, que instituiu a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) diz:
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Inclusive,
há uma lei específica, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, conhecida como
Lei do Repouso Semanal Remunerado que estabelece o direito ao repouso semanal
remunerado de 24 horas consecutivas, com preferência aos domingos, e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Também
temos o Art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988 que estabelece o
direito ao repouso semanal remunerado, sendo este um dos direitos fundamentais
dos trabalhadores.
Observe
que a legislação diz que o Descanso Semanal Remunerado deve, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, coincidir, no todo ou
em parte, com o Domingo, ou seja, a jornada de trabalho deve, ser distribuída
de segunda a sábado de forma a reservar o domingo para o descanso semanal.
Isso
se dá, por ser o domingo o dia mais apropriado para se aliar o descanso com a
convivência familiar e social, pois é o domingo o dia em que as crianças, que
estudam durante a semana, devem estar em casa, também é o dia para a família ir
à praia, a igreja, ou até mesmo ao zoológico dar pipoca aos macacos, como diz o
saudoso cantor Raul Seixas em uma de suas canções.
Como a
legislação não é incisiva em dizer que esse descanso só possa ser no domingo,
deixando brecha para ser em outro dia da semana quando diz: salvo motivo de
conveniência pública e necessidade imperiosa do serviço, e quando usa o termo
preferencialmente aos domingos, então, permite que, em determinadas categorias,
os estabelecimentos possam funcionar aos domingos e, portanto, deslocar o
Descanso Semanal Remunerado para outro dia da semana.
Entretanto,
para que o Descanso Semanal Remunerado aconteça em outro dia da semana que não
seja o domingo, existe algumas condicionantes:
a)
A
atividade econômica deve estar relacionada no rol de atividades definidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego como permitidas para funcionarem aos domingos;
b)
A
empresa deve elaborar escala de trabalho de forma prévia para que permita aos
trabalhadores saberem os dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado;
c)
Aqueles
trabalhadores que trabalharem nos dias de domingos e feriados devem ser
remunerados em dobro por esses dias sem prejuízo de sua remuneração normal,
salvo se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, possa ser compensado
com folgas, sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado;
d)
Mesmo
sendo permitido trabalhar aos domingos, a empresa deve elaborar escala de forma
que o Descanso Semanal Remunerado possa coincidir com o domingo dentro de um
período máximo de 3 (três) semanas para os homens e de, no máximo, 15 (quinze)
dias para as mulheres;
É
importante observar todos os detalhes das redações legislativas para evitar
que, levados pelo senso comum, infrinjamos as leis. Vejam:
Quando
falamos em Descanso Semanal poderíamos pensar então que esse Descanso poderia
ser, em uma semana, na segunda feira, enquanto na próxima semana seria na sexta
feira. Não pode.
Independentemente
em qual regra o empregado está inserido, é importante observar que a concessão
da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de
trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial
(OJ) 410 do TST, nos seguintes termos:
OJ-SDI1-410.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em
22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu
pagamento em dobro.
Isso
se dá porque o conceito de "semana" refere-se a um período de sete
dias consecutivos, tipicamente começando no domingo e terminando no sábado.
Este período é uma unidade de tempo amplamente utilizada em calendários e
culturas, e a sua origem remonta a civilizações antigas que observavam ciclos
astronómicos.
Dessa
forma, e a título de exemplo, se um trabalhador folgar essa semana na segunda
feira e na próxima semana na sexta feira então ele trabalhará terça, quarta,
quinta, sexta, sábado, domingo, segunda, terça, quarta e quinta, portanto 10
(dez) dias sem folga, o que infringe o conceito de semana, pois não há semana
de 10 (dez) dias. Logo, o máximo permitido é uma escala de 6 (seis) dias de
trabalho por 1 (um) dia de descanso, remunerado, sem prejuízo do descanso
semanal remunerado dominical, que se não coincidente, em escala, com o descanso
semanal remunerado normal, deve ser concedido de forma cumulativa.
Exemplo
de escala correta com Descanso Semanal e Dominical Remunerados contemplados por
coincidência:
D
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T
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Q
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Q
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S
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1
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Exemplo
de escala correta com Descanso Semanal e Dominical contemplados por atendimento
a regra dos 7 (sete) dias:
D
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S
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T
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Q
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Q
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S
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S
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Exemplo
de escala incorreta por infringência a regra do descanso dentro de 7 (sete)
dias:
D
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S
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T
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Q
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Q
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S
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S
|
D
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S
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T
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Q
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T
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Q
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Q
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30
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1
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2
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3
|
Na
tentativa de coincidir a folga do domingo com a da semana sem uma folga a mais,
nesse exemplo de escala incorreta, a empresa infringe a regra dos sete dias
pois o trabalhador que folga dia 15 (quinze) do mês só folgará de novo dia 25
(vinte e cinco) do mês, ou seja 9 (nove) dias entre uma folga e outra.
JORNADA DE TRABALHO
Com
exceção da jornada 12 x 36 introduzida na legislação pela Lei 13.467/17, a Lei
da Reforma Trabalhista, bem como com exceção de algumas jornadas específicas
previstas para algumas categorias, como por exemplo: a jornada dos bancários. A
maioria das categorias profissionais cumprem a jornada mais comum prevista na
legislação, conforme explicado adiante:
A
Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a duração
do trabalho, normal, não deve exceder 8 horas diárias e 44 semanais.
Da
mesma forma o Artigo 58 da CLT também estabelece como jornada de trabalho, no
máximo, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanal e 220
(duzentos e vinte) horas mensal.
Note-se que a forma como a jornada de trabalho é prevista
na legislação pressupõe uma hierarquia de observação onde primeiro se observa a
jornada diária, depois a semanal, e pôr fim a mensal, a fim de evitar
distorções do tipo que uma pessoa seja contratada para trabalhar 44 (quarenta e
quatro) horas diretas de trabalho sem observação da jornada diária.
Note-se também que ao estabelecer essas jornadas, a
legislação busca contemplar a elaboração de escalas que favoreça o descanso
semanal remunerado. Pois, a título de exemplo, as empresas podem elaborar
algumas das seguintes escalas:
Escala 5 x 1: com 8 (oito)
horas trabalhadas por dia, em 5 (cinco) dias.
Dia 1
|
Dia 2
|
Dia 3
|
Dia 4
|
Dia 5
|
Dia 6
|
Dia 1
|
8h
|
8h
|
8h
|
8h
|
8h
|
DSR
|
8h
|
40h
|
24h
|
|
Escala 6 x 1: com 8 (oito)
horas trabalhadas por dia, em 5 (cinco) dias e mais 4 (quatro) horas em 1 (um)
dia:
Dia 1
|
Dia 2
|
Dia 3
|
Dia 4
|
Dia 5
|
Dia 6
|
Dia 7
|
8h
|
8h
|
8h
|
8h
|
8h
|
4h
|
DSR
|
44h
|
24h
|
Escala 6 x 1: com 7h20mim
(sete horas e vinte minutos) trabalhadas por dia, em 6 (seis) dias:
Dia 1
|
Dia 2
|
Dia 3
|
Dia 4
|
Dia 5
|
Dia 6
|
Dia 7
|
7h20min
|
7h20min
|
7h20min
|
7h20min
|
7h20min
|
7h20min
|
DSR
|
44h
|
24h
|
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
AOS DOMINGOS
Como
já dito anteriormente, embora possa ser permitido conceder o Descanso Semanal
Remunerado durante os demais dias da semana que não os domingos, após muitas
reivindicações dos trabalhadores, foram sendo estabelecidas regras a fim de
preservar o direito do trabalhador poder descansar, conviver com a família e se
socializar, através de folgas dominicais.
Como
marco inicial destas regras, tínhamos a Portaria do MTE (Ministério do Trabalho
e Emprego) nº 417, de 10 de junho de 1966 que regulamentava o repouso
dominical, e que foi revogada pela Portaria nº 671 de
2021, atentem-se bem para esta Portaria nº 671 de 2021, pois dela
deriva todo o debate sobre abertura dos estabelecimentos aos domingos a entrar
em vigência em 1 de julho de 2025, conforme pretende o Governo Federal.
Essa
Portaria 417/66 previa que, nos serviços que exigem trabalho aos domingos, uma
escala de revezamento deveria ser organizada para garantir o repouso dominical
aos empregados. A Portaria nº 509, de 15 de junho
de 1967, alterou a redação da Portaria 417/66, especificando que, em um período
máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um
domingo de folga.
Note-se
que até então, essas regras estavam estabelecidas por portarias do Ministério
do Trabalho, que não tem a mesma força legislativa que uma lei ordinária.
Pois
bem, embora a Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967, que alterou a redação da
Portaria 417/66, especificando que, em um período máximo de sete semanas de
trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga, em dezembro de
2000 foi instituída a Lei no 10.101 que mostra que a legislação municipal pode
estabelecer regras específicas sobre o trabalho aos domingos e feriados no comércio
em geral.
Em
2007 a Lei 10.101 de dezembro de 2000, passou a ter a seguinte redação:
LEI Nº 11.603, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2007.
Art. 1º O art. 6º da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva.” (NR)
Da
interpretação desta Lei, por senso comum, empregados, empregadores, contadores
e alguns advogados do meio trabalhista, passaram a adotar a expressão de um
domingo de folga por mês para o empregado.
Porém
vejam que, embora na prática as vezes seja, não é um domingo de folga por mês,
pois se assim fosse poderia ser o primeiro domingo de um mês e o último domingo
de outro. Não, a legislação não fala em um por mês, ela diz: “O repouso
semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de
três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao
trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
Ou
seja, trabalha 2 (dois) domingos e folga 1(um), e assim sucessivamente.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES
Mas, e
se a Lei diz que é um domingo dentro do período máximo de três semanas, por que
para as mulheres deve ser um domingo dentro do período máximo de quinze dias?
Bem, é
porque há na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um capítulo dedicado
exclusivamente à proteção do trabalho da mulher, é o Capítulo III, do Título
III, que abrange desde o artigo 372 ao artigo 400. Este capítulo estabelece
normas específicas para proteger a saúde e o bem-estar da mulher no ambiente de
trabalho, incluindo disposições sobre duração da jornada de trabalho, condições
de trabalho, descanso, gravidez e maternidade
Assim,
o art. 386 da CLT prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada
escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.
Como é
de revezamento quinzenal, logo se deduz que o repouso dominical é dentro de
quinze dias, e tendo o mês trinta dias, obviamente teremos dois domingos para
repouso das mulheres a serem previstos nas escalas de trabalho.
Note-se
que este Artigo está na CLT desde 1943, entretanto, por muitos anos ele foi
inobservado devido a divergências de entendimentos que alegavam está ele em
desuso devido as muitas alterações feitas na CLT.
Ocorre
que, no ano de 2024, em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) ficou
esclarecido que este artigo 386 da CLT continuava vigente, vejamos notícia
extraída de site da Justiça especializada:
29/11/2024 - A ministra
Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso das Lojas
Riachuelo S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro
às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados
ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal,
prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais
sociais das mulheres.
O dispositivo da CLT,
que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que,
havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento
quinzenal que favoreça o repouso dominical.
Condenação
O caso foi levado à
Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e
Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi
condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo
consecutivo. A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença condenatória.
Dupla missão
Na decisão da SDI-1, de
dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao
caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que
trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho
extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST
concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da
administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher
trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso
(RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).
Para o relator, a regra
específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de
outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria
inviabilizada”, afirmou o ministro.
Inconstitucionalidade
No recurso
extraordinário ao STF, a Riachuelo sustentava, entre outros pontos, que a
escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao
princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Norma protetiva
A ministra Cármen
Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o
caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção
diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando
as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Na avaliação da
ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma
protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a
jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal
reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado
entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais
das mulheres.
(Carmem Feijó, com
informações do STF)
Processos:
RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)
E O QUE MUDA A PARTIR DE 1 DE
JULHO DE 2025, COM A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA nº 3.665/2023,
EM RELAÇÃO AO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS?
De
tudo o que foi dito até aqui, pelo menos para os trabalhadores de bares,
restaurantes e similares, não muda quase nada.
O que
a Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho faz é revogar a permissão
para alguns estabelecimentos abrirem aos domingos conforme havia sido previsto
na Portaria nº 671 de 2021, vejamos:
A Portaria nº 3.665/2023 limita o trabalho no comércio
aos domingos e feriados, exigindo que essa atividade esteja prevista em lei
municipal ou convenção coletiva, e que seja concedida folga compensatória ou
remuneração em dobro.
Altera a Portaria/MTP
nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de
5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro
de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas
atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição", resolve:
Art.
1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II -
Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º O subitem 14,
do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"14)
feiras-livres;"
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor em 1º de julho de 2025. (Prazo de vigência determinado pela
Portaria MTE 2.088/2024)
Observem que a portaria que
passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2025, deveria estar em vigor desde
2023, mas vem sendo prorrogada, como aconteceu através da Portaria MTE nº 2.088
de 20 de dezembro de 2024.
PORTARIA MTE Nº 2.088, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2024
Prorroga o início da vigência
da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10,
parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no art. 154, § 4º, do
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19
de dezembro de 2000, e no Processo nº 19964.203605/2023-95, resolve
Art. 1º A Portaria MTE nº
3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2023, seção 1, página 97, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor em 1º de julho de 2025." (NR)
Art. 2º Fica revogada a
Portaria MTE nº 1259, de 26 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Agora,
em 1º de julho de 2025, caso não seja prorrogada novamente, entrará em vigor a
Portaria nº 3.665/2023 que altera a Portaria nº 671/2021.
E o
que diz a Portaria nº 671/2021?
A
Portaria nº 671/2021, além de diversas outras disposições, dá autorização
permanente para trabalho aos domingos e feriados para as atividades constantes
no Anexo IV da Portaria.
No
Anexo IV da Portaria está discriminado todas as atividades permitidas a
trabalhar aos domingos e feriados, divididas por setor: indústria, comércio e
serviços.
Coube
aqui transcrever apenas as atividades do comércio, pelo fato deste trabalho
está sendo destinado mais aos trabalhadores do setor de bares, restaurantes e
atividades similares do Rio Grande do Norte, o que não impede de servir de
explicação aos demais.
PORTARIA
MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Da autorização
permanente para trabalho aos domingos e feriados
Art. 62. É concedida,
em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de
que
tratam os art. 68 e
art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes do
Anexo IV desta Portaria.
II - COMÉRCIO
1) varejistas
de peixe;
2) varejistas
de carnes frescas e caça;
3) venda de pão e
biscoitos;
4) varejistas
de frutas e verduras;
5) varejistas
de aves e ovos;
6) varejistas
de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões
de beleza;
9) entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
10) locadores de
bicicletas e similares;
11)
hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias,
leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões;
inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e
alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
14)
feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de
hipermercados, cuja atividade preponderante (aqui muda o nome só pra feiras
livres)
seja a venda de
alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
15) porteiros e
cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de
propaganda dominical;
17) comércio
de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio
em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio
em hotéis;
20) agências de
turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos
de combustíveis;
22) comércio em feiras
e exposições;
23) comércio
em geral;
24) estabelecimentos
destinados ao turismo em geral;
25)
atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
26) lavanderias e
lavanderias hospitalares;
27)
revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio
varejista em geral.
Se
observarem bem, entenderão que a PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
autorizava todas essas atividades que estão aí acima transcritas, já a PORTARIA
MTE nº 3.665/2023 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 que está prevista para entrar em
vigor em 1º de julho de 2025 REVOGA as autorizações (Art. 1º Revogar
os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio,
do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021) dos subitens
grifados acima, em vermelho.
A
todos envolvidos nesta nossa atividade de bares e restaurantes observem que a
autorização para o subitem (11) hotéis e similares (restaurantes, pensões,
bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias) não foi
revogada, logo, neste quesito de permissão para funcionar aos domingos e
feriados não há nenhuma restrição legal quanto a abertura nestas datas.
O QUE DIZ A CONVENÇÃO COLETIVA
DOS TRABALHADORES DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE
SOBRE O TEMA
O que
se depreende do previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente realizada
entre o Sindicato Patronal dos Bares e Restaurantes do RN e o Sindicato dos
Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do Estado do Rio
Grande do Norte é que o trabalho realizado em dias de domingo e feriados deve
ser pago com adicional de 100% (cem por cento) ou seja, em dobro, salvo se as
empresas determinarem outro dia de folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho executado em
dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto (DIA DOS TRABALHADORES EM
BARES, RESTAURANTES e SIMILARES), será remunerado com o adicional de 100% (cem
por cento), salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os
estabelecimentos que optarem por funcionar no dia 11 de agosto ficam sujeitas
ao recolhimento de uma contribuição especial no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) ao Sindicato Patronal, como contrapartida pela manutenção das atividades
na referida data.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Ficam isentas da cobrança as empresas regularmente adimplentes com a
contribuição associativa patronal.
PARÁGRAFO QUARTO: O
valor deverá ser recolhido até o dia 20 de julho de cada ano, diretamente ao
Sindicato Patronal, mediante comprovante de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Em
caso de descumprimento desta obrigação, a empresa estará sujeita ao pagamento
de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da
exigibilidade e protesto da contribuição.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM
DOMINGOS E FERIADOS
O
trabalho aos domingos e feriados deve ser compensado ou, na falta de
compensação, remunerado em dobro, com adicional de 100% sobre a hora normal de
trabalho. Isso significa que o valor do trabalho em domingo é o dobro do
valor normal do dia de trabalho, além do salário base.
Desta forma, para quem recebe
salário mensal a fórmula para calcular o dia de domingo ou feriado é dividir o
valor do salário por trinta dias e multiplicar por dois.
Exemplo:
Salário de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais) dividido por 30
(trinta) dias, igual a R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis
centavos), multiplicado por 2 (dois), já que é em dobro, dá igual a R$ 105,33
(cento e cinco reais e trinta e três centavos).
Aqui
reside uma polêmica, pois há alguns entendimentos que dizem que o valor
correto, tomando este exemplo, é apenas R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e
sessenta e seis centavos) pois os outros R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e
sessenta e seis centavos) está incluso no salário mensal, sendo o dobro apenas
os R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Já os
demais entendimentos é que o correto, tomando este exemplo do salário acima, é
R$ 105,33 (cento e cinco reais e trinta e três centavos), pois a legislação diz
que deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal, conforme Súmula 146 do TST acima transcrita. Os que pensam contrário
dizem que desta forma o pagamento do dia é em triplo e não em dobro, por não
entenderem que a legislação exclui do cálculo a remuneração relativa ao repouso
semanal.
E SE FOR COMPENSADO EM FOLGA
AO INVÉS DE SER REMUNERADO?
Caso
os domingos e feriados sejam compensados em folgas, ao invés de remunerados,
deverão ser compensados na base de um para um, ou seja, pra cada domingo ou
feriado trabalhado ganha-se o direito a uma folga, independente da folga
normal, chamamos popularmente como folga compensatória.
Até
quanto tempo a empresa tem para compensar estes domingos e/ou feriados?
Primeiro,
para ser possível compensar com folga precisa está previsto em Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Havendo
acordo ou convenção que permita, então tem que ser observada a data base do
acordo ou da convenção, pois toda vez que se chegar a data base essa conta de
compensação tem que estar zerada, pois do contrário, se houver crédito de
domingos e feriados trabalhados sem compensação a empresa deverá
necessariamente remunerar.
Exemplo:
se a data base é 1º de março de 2025, os domingos e feriados trabalhados de 01
de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 devem estar compensados, sob pena de
terem que ser todos remunerados.
RESUMO
De
tudo quanto foi dito neste trabalho explica-se, de forma resumida, que:
Todo
trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado;
O
descanso semanal remunerado, que chamamos de folga semanal, deve ser de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas;
Que o
conceito de semana é de domingo a sábado e que uma semana tem sete dias;
O
descanso semanal deve ser dentro de um período máximo de sete dias, ou seja,
nenhum trabalhador pode passar mais de sete dias sem folgar;
O
descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos;
Não
sendo possível ser aos domingos, as empresas devem fazer escalas de forma que
esse descanso semanal remunerado coincida com o domingo dentro de um período
máximo de três semanas para os homens e de quinze dias para as mulheres;
Que,
se não conseguir fazer coincidir, deverão fazer escalas nas quais em
determinada semana o trabalhador terá a folga da semana e o descanso dominical
de forma cumulativa, para evitar que passe mais de sete dias sem folgar, pois
se suprimir a folga da semana para conceder o repouso dominical, isto de passar
mais de sete dias trabalhando vai acontecer e vai infringir a legislação;
Que o
setor de bares, restaurantes e similares está autorizado a funcionar
normalmente aos domingos e feriados pela Portaria 671 de 2021 do Ministério do
Trabalho;
Que a
Portaria 3.665 de 2023 do Ministério do Trabalho, que está para entrar em vigor
em 1º de julho de 2025, não revogou a permissão para o setor de bares e
restaurantes funcionar aos domingos e feriados, embora tenha revogado para
outras categorias.
Que se
houver trabalho nos dias de domingo e feriados, as empresas são obrigadas a
remunerar esses dias em dobro, ou concederem outros dias de folga, sem prejuízo
do descanso semanal remunerado.
Que se
as empresas for compensar os domingos e feriados trabalhados com folgas devem
observar as datas bases dos acordos e convenções, pois são estas datas base os
limites para regularização dos domingos e feriados não compensados, que mesmo
assim, a orientação é tentar compensar no mês seguinte ao trabalhado, para
evitar acumular, e ficar ruim tanto para a empresa quanto para o trabalhador.
Que
embora os bares, restaurantes e similares estejam permitidos a funcionarem em
domingos e feriados não exclui a obrigatoriedade das empresas remunerar em
dobro, ou compensar, os trabalhadores quando houver trabalho nestes dias.