INFORMATIVO SOBRE NOVAS JORNADAS DE TRABALHO
Devido a Emenda
Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 que trouxe novas regras sobre jornadas de trabalho,
mais especificamente a implantação da escala de trabalho 5 x 2, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM
ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que representa os trabalhadores em bares (barzinhos, botecos, barracas, boates, casas de show, choperias, pubs), restaurantes (churrascarias, pizzarias, marmitarias, self
services, bistrôs, rotisserias, casas de massas, tratorias, food trucks), lanchonetes (casas de chá, cafeterias, quiosques, casas de lanches,
gelaterias, sorveterias, fastfoods, pastelarias, açaiterias), refeições coletivas (catering, cozinhas industriais, dark kitchen,
cozinha virtual, buffets) no Estado do Rio Grande do Norte apresenta algumas
orientações gerais sobre escalas, e especificas para esta categoria, conforme
segue:
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SOBRE ESCALA DE TRABALHO |
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A elaboração da escala de trabalho é um ato
administrativo do empregador, podendo ele elaborar a escala que atenda melhor
ao seu negócio, precisando apenas, e para tanto, observar os limites da legislação
pertinente, tais como: a)
Garantir os descansos semanais
remunerados; b)
Garantir os descansos semanais
remunerados coincidentes com os domingos nos termos estabelecidos para homens
e para mulheres; c)
Garantir os intervalos interjornadas
e intrajornadas nos termos da lei; |
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A partir de 16 de dezembro de 2026, os
empregadores deverão obrigatoriamente implantar escalas de trabalho que
garantam, no mínimo, dois descansos semanais remunerados. Tais descansos podem ser consecutivos, ou não. Se a empresa usar esses descansos coincidentes com
os descansos que devem ser obrigatoriamente aos domingos já resolve este
ponto da escala, se não, deverá também observar os descansos dominicais, além
dos dois. |
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SOBRE AS 42H E 40H SEMANAIS |
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De acordo com a Emenda em referência, inicialmente
a jornada máxima semanal passa a ser 42 horas e após um ano passa a ser 40
horas, sem redução salarial. Na prática, não teria como a empresa exigir 42
horas semanais de trabalho sem infringir a jornada máxima diária que é de 8
horas e, nesse ponto, é importante observar que a emenda trouxe a previsão de
alterar as 8 horas diárias através de acordo coletivo de trabalho para
adequação da jornada. Porém, é importante também observar que a
realização de acordo coletivo de trabalho com tal objetivo pressupõe a
aprovação por parte dos trabalhadores. Nesse sentido, em que pese entendermos as questões
de ordem econômica, o sindicato orienta as empresas desse segmento a já adotarem
de forma direta a jornada de 40 horas a qual, nesse ponto, não há necessidade
de acordo coletivo de trabalho para implantação. |
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SOBRE A ESCALA 12 x 36 |
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As empresas que quiserem implantar escala 12 x 36
devem observar o seguinte: Esta escala já tem previsão legal tanto na CLT (Artigo
59-A) implantada na reforma trabalhista quanto na Convenção Coletiva da Categoria. Sendo assim, as empresas em fase de abertura podem
iniciar suas operações utilizando a escala 12 x 36 sem a necessidade de realização
de acordo coletivo de trabalho. Porém, as empresas que já estão em operação
utilizando outras escalas e que pretendem mudar para escala 12 x 36 é importante
a realização de acordo coletivo de trabalho para saber se os trabalhadores
aprovam a alteração das jornadas de trabalho, haja vista eles terem sido
contratados para uma jornada e terem que mudar toda sua rotina para se adequarem
a outra jornada, o que se for feito de forma unilateral por vontade única do
empregador pode configurar infração ao Artigo 468 da CLT. |
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SOBRE O DIVISOR PARA CÁLCULO DO VALOR HORA |
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• Até 15 de dezembro de 2026: Continua valendo o
divisor 220 (referente à jornada de 44 horas semanais). • A partir de 16 de dezembro de 2026: O divisor
passa a ser 210 (com a redução da jornada para 42 horas semanais). • A partir de 16 de dezembro de 2027: O divisor
passa a ser 200 (com a redução definitiva para 40 horas semanais, alinhado à
Súmula 431 do TST). |
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Nossa data base é 1º
de março, logo, nova convenção só a partir de 1º de março de 2027. Não há até o
momento tratativas para termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho
vigente. Quanto a Acordo
Coletivo de Trabalho o sindicato está a disposição para receber as
reivindicações a serem negociadas, porém, ressaltando mais uma vez que a
realização de qualquer acordo coletivo de trabalho tem como condição básica a
aprovação dos trabalhadores, não sendo ato de vontade exclusiva da direção
sindical. |
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INFORMAÇÕES PARA CONTATOS |
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TELEFONE:
(84) 99895-0023, WHATSAPP: (84) 99895-0023 E-mail: sintbarn@gmail.com Site: sintbarn.blogspot.com Atendimento Presencial ao
Público: Edifício Samburá, Rua Professor
Zuza, 263, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-160 |
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