Do ponto de vista legal, a princípio, as
empresas não são obrigadas a fornecer alimentação, seja através de vale-refeição,
vale alimentação ou refeições no local de trabalho, a não ser que essa obrigação
esteja prevista em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho
ou no contrato individual do trabalhador. A Constituição Federal, a CLT, ou
outra legislação superior não impõe essa obrigatoriedade. Logo, para que a
empresa seja obrigada depende da negociação direta com o empregado no contrato
de trabalho ou através da negociação coletiva entre empresa e sindicato no
acordo coletivo de trabalho ou entre sindicato laboral e sindicato patronal na
convenção coletiva de trabalho.
Como é através de negociação, então no Brasil
inteiro existe as mais diversas formas que regulamentam esse tema.
A lógica de ser regulamentada por instrumentos
contratuais, ao invés da legislação superior, se dá pelo fato do tipo de benefício
pois é de natureza alimentar, pela diversidade de atividades econômicas e pelas
peculiaridades de cada uma dessas atividades.
Normalmente cada categoria profissional
tem suas regras em relação a forma da concessão (se ticket, se vale, se pecúnia
etc.), em relação a periodicidade (se diário, se mensal) entre outras regras.
A maioria das categorias profissionais
tem previsão em suas convenções coletivas de trabalho.
No caso da categoria dos trabalhadores
em bares, restaurantes, lanchonetes e similares do Estado do Rio Grande do Norte
a obrigatoriedade em convenção coletiva de trabalho se restringe a fornecimento
de alimentação para caso de jornada extraordinária.
Isso se dá pelo fato de que, pela lógica,
um estabelecimento que produz e comercializa alimentação não precisa de instrumento
legal para obrigar alimentar o trabalhador que faz a própria alimentação.
Ora, qual a lógica de um restaurante que
produz refeições dar um ticket para um empregado se alimentar em seu próprio
restaurante ou ainda em um concorrente?
Assim como, qual a lógica de um
restaurante que produz refeições deixar de alimentar um trabalhador apenas por
que a legislação não obriga? se todos sabem por ditado popular que “saco seco
não se põe de pé” ou melhor que o trabalhador não alimentado não tem condições psicofísicas
de produzir melhores resultados.
Portanto, embora não haja instrumento contratual
ou legislação superior que obrigue, a própria lógica obriga que as empresas
forneçam alimentação adequada aos profissionais de bares, restaurantes e
lanchonetes do Estado do Rio Grande do Norte.
Porém, caso alguma empresa, não forneça
alimentação ao trabalhador é importante que este trabalhador procure o SINTBARN
(Sindicato dos Trabalhadores em Bares e em Atividades Similares e Conexas do
Estado do Rio Grande do Norte) para que o sindicato possa adotar alguma medida
necessária a solucionar o problema.
Vale apenas ressaltar que o Governo Federal
há muito tempo tem um Programa pra facilitar essa relação entre empregador e
empregado relativo a alimentação do trabalhador.
É o PAT (Programação de Alimentação do
Trabalhador).
O Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa melhorar a saúde e a
nutrição dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda. Criado em
1976, o PAT oferece incentivos fiscais para empresas que oferecem benefícios
como vale-refeição ou vale alimentação aos seus empregados.
O PAT é um programa do Ministério do
Trabalho e Emprego que busca promover a alimentação saudável entre os
trabalhadores, através da concessão de benefícios como:
ü Vale-refeição: Para utilização em
restaurantes e similares.
ü Vale alimentação: Para compra de
alimentos em supermercados e estabelecimentos similares.
O programa é direcionado principalmente
a trabalhadores com renda de até cinco salários-mínimos mensais, mas pode
abranger outras faixas salariais, dependendo da política da empresa.
Ao aderir ao PAT, as empresas podem
deduzir os gastos com o programa do Imposto de Renda, além de promover um
ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
O PAT garante que os trabalhadores
tenham acesso a uma alimentação adequada, contribuindo para sua saúde e
bem-estar.
A empresa interessada deve se registrar
no PAT através do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa oferece aos seus funcionários
o vale-refeição ou vale alimentação, podendo descontar até 20% do valor do
benefício na folha de pagamento.
A empresa pode deduzir os gastos com o
PAT do Imposto de Renda, com um limite de 4% do imposto devido.
O PAT é um programa importante que
beneficia tanto empresas quanto trabalhadores, promovendo a alimentação saudável
e melhorando a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
