terça-feira, 15 de julho de 2025

TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) DEFINE QUE É CABÍVEL ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



Em sessão virtual ocorrida entre 16 e 27 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de temas já pacificados entre os órgãos julgadores da Corte. 

Das 40 teses, cuja jurisprudência foi reafirmada, destacam-se algumas  matérias de largo alcance, com perspectiva de redução da litigiosidade em todo o país, uma dessas teses trata da estabilidade da gestante no contrato de experiência:

IRR 163 - A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

A partir dessa definição do TST, o SINTBARN passa a orientar trabalhadores, contadores e empregadores conforme o Tribunal: 

Sim, a garantia de emprego da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, aplica-se ao contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou essa tese no julgamento do IRR 163.
Em outras palavras, mesmo em um contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Anteriormente, orientava-se buscar o judiciário para defender o direito, mas, com  ressalva da possibilidade de um entendimento divergente por parte do judiciário, agora já sabemos qual entendimento deve prevalecer.

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-40-novas-teses-vinculantes